- não há lei alguma que legitime o estabelecimento a cobrança da multa;
- a responsabilidade de manter o controle do que foi consumido é do fornecedor;
- o fornecedor não pode repassar ao consumidor o controle. Essa atitude caracteriza prática abusiva;
- o fornecedor deve ter o controle do consumo por cartão magnético ou venda de fichas;
- o consumidor deve pagar somente o consumido;
- o fornecedor que intimidar o consumidor em recinto separado comete crime de “constrangimento ilegal” – Art 146 do CP;
- se o consumidor for impedido de deixar o local, caso não pague a multa, o fornecedor comete crime de “cárcere privado” – Art 148 do CP;
- o consumidor pode ligar para polícia e pedir o seu comparecimento no estabelecimento;
- o consumidor deve registrar um boletim de ocorrência na delegacia;
- o consumidor pode pagar a conta estipulada pelo estabelecimento e depois ingressar com uma ação, pedindo em dobro o valor pago e mais indenização por danos morais.
De acordo com Tardin, “não importa o argumento do fornecedor para transferir essa obrigação ao consumidor, o que realmente interessa é que o consumidor só deve pagar pelo que realmente consumir”.
* Fiquem ligadas, anote o número da lei e faça valer seus direitos*
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado pelo carinho, volte sempre!! :)